quinta-feira, 21 de agosto de 2008

TRABALHE SEM HD

Espaços de trabalho virtuais


José Antônio Ramalho infotec.em@uai.com.br

Reprodução de T/Microsoft Office Live Workspace
Microsoft acredita tanto no conceito de espaço de trabalho virtual, que, mesmo em fase de testes, já o introduziu em seu pacote Office
Ter arquivos de trabalho ou pessoais disponíveis a qualquer momento e em qualquer lugar é algo que se torna mais freqüente para usuários de computadores. O conceito de espaço de trabalho virtual cresce rapidamente com a sua implementação por diversas empresas. Um espaço de trabalho é um local on-line onde você pode salvar, acessar e compartilhar documentos e arquivos. Você pode usá-lo para agrupar informações relacionadas ao trabalho, escola ou projetos pessoais. A Microsoft acredita nesse conceito a ponto de ter implementado, ainda em fase de testes, seu espaço de trabalho para usuários do pacote Office. Trata-se do Office Live Workspace. Por meio do site workspace.office.live.com/. Você só precisa de uma conexão com a internet, um navegador da web e um Windows Live ID com uma caixa de entrada de e-mails válida. O Office Live Workspace funciona com a maioria dos navegadores mais usados. Se você já é usuário do Messenger ou Hotmail, já tem os requisitos necessários. Seu espaço de trabalho tem 500MB de armazenamento, isso significa que você pode salvar mais de mil documentos de tamanho médio do Microsoft Office. Cada documento pode ter até 25MB. Compartilhar é fácil: tudo o que você precisa é do endereço de e-mail de uma pessoa para convidá-la a entrar em seu espaço de trabalho. Você decide se as pessoas podem editar ou somente revisar arquivos. O seu espaço de trabalho pode ser acessado de qualquer computador com uma conexão à internet e um navegador da web. No momento, o serviço está disponível em português, holandês, inglês, francês, alemão, italiano, japonês, coreano, polonês, russo, espanhol e chinês tradicional. Com o tempo, mais idiomas estarão disponíveis. Todos os arquivos contam com proteção contra vírus do Microsoft Forefront Security para SharePoint e eles só poderão ser acessados com um Windows Live ID e uma senha. Você controla quem pode ver, comentar e editar os documentos. Na primeira vez que entrar no site e fornecer seu Live ID e senha, você deve concordar com os termos de uso do site. Na tela de trabalho padrão, você trabalha como se estivesse vendo um outro drive. Encontra os botões Add Documents, para fazer o upload de documentos que estão na sua máquina para o espaço de trabalho, e os botões Delete e Move, para fazer a manutenção do espaço. O botão New permite criar novos documentos do Office diretamente no espaço de trabalho. O site também pode ser integrado com o próprio Office se ele estiver instalado na máquina em que você está acessando o spaces. Embora possa ser usado como um simples disco virtual para armazenar arquivos, o site oferece aos usuários do Office uma nova maneira de trabalhar com seus arquivos. É importante lembrar que, para editar on-line um documento, é necessário usar o pacote Office.


Fonte: O Estado de Minas-Caderno Informática-21/08/2008

terça-feira, 12 de agosto de 2008

CERTIFICAÇAO DIGITAL E CPF ELETRÔNICO

O uso da certificação digital ganha cada dia mais espaço nas práticas e do no dia a dia das empresas brasileiras. Com uma recente iniciativa conjunta do Serasa e outras entidades certificadoras 3,5 milhões de empresas devem receber a certificação digital até 2011.O certificado digital é uma assinatura eletrônica perante a Receita Federal na qual as empresas ganham um e-CPF Simples que facilita a declaração do Imposto de Renda, inclusive das empresas que tenham lucro presumido em real, coisa que antes só as médias e as grandes empresas já conseguiam.A partir deste certificado, a declaração do Imposto de Renda será feita de maneira mais rápida e eficaz. - As grandes empresas já utilizam desta ferramenta por conta de obrigações da própria legislação, como nota fiscal eletrônica e declarações - informou Igor Rocha Ramos, gerente de certificação digital do Serasa. De olho nos micro e pequenos negócios, um grupo de trabalho formado por ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), Sebrae, Conselho Federal de Contabilidade, Receita Federal, Câmara-e.net e autoridades certificadoras lançou o e-CPF Simples, nova versão de certificado digital ICP-Brasil. Voltado exclusivamente para micro e pequenas empresas, o novo certificado digital será comercializado por R$ 155, com validade de um ano e ficará armazenado em um token (chave eletrônica que armazena os dados). O Serasa acredita que, com estes certificados, os micro empresários terão exatamente o que os médio e grandes têm, só que com um preço muito mais competitivo. As outras opções de certificados digitais ICP-Brasil disponíveis no mercado têm validade de dois e três anos e custam, respectivamente, R$ 280 e R$ 380.
Igor Ramos explica, contudo, que há também uma alternativa com prazo de validade de um ano, mas ela é armazenada no computador. Segundo ele, essa forma de armazenamento é mais crítica, não é tão eficaz quanto o token ou o cartão. A redução do custo foi possível porque parte da receita gerada com a venda dos certificados digitais para médias e grandes empresas será usada para subsidiar o e-CPF Simples. - Procuramos manter os preços dos certificados digitais atuais e negociar com fornecedoras de token. Chegamos a um cálculo de custo que nos permitia chegar ao preço final de R$ 155 - afirmou Ramos. O Serasa acredita que, quanto maior for o número de empresas que aderirem ao certificado digital, maiores serão as chances de redução dos valores cobrados pelos mesmos certificados. A entidade aposta que, em dois ou três anos, o potencial de uso do documento no mercado corporativo chegue ao fim e então o foco passará a ser o usuário final. Para aderir ao e-CPF Simples, as micro e pequenas empresas devem procurar uma autoridade certificadora, como Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Sebrae, Conselho Federal de Contabilidade, Receita Federal e Câmara-e.net. Rocha ressalta que esta não será a única iniciativa do grupo de trabalho para fomentar o uso de certificados digitais por negócios de pequeno porte. Outra aplicação do certificado digital na vida das micro e pequenas empresas, além da facilidade para a declaração do IR, é a facilidade para obtenção de licenças para importação e exportação de produtos, máquinas e insumos. A Receita Federal exige o certificado digital para obtenção destas licenças. Por isso, o Serasa pretende realizar uma campanha de comunicação, em breve, para explicar às micro e pequenas empresas o que é o certificado digital e seus benefícios para o bom andamento dos seus negócios.

IMPOSTO DE RENDA AUTOMÁTICO

Daqui a dois anos, o governo brasileiro terá condições de oferecer a funcionários de alguns setores privados e a servidores públicos federais, estaduais e municipais a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física já pronta. Caberá ao contribuinte concordar ou discordar do imposto já calculado. Nesse caso, ele deve fornecer as informações necessárias para a correção. Inspirado em um sistema implantado no Chile, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) está desenvolvendo o processo no Brasil. Segundo o diretor-presidente do Serpro, Marcos Mazoni, para setores que já operam com a nota fiscal eletrônica (automobilístico, fumageiro e indústria farmacêutica), falta implantar a escrituração eletrônica, que deve começar a funcionar no próximo ano. “Queremos entrar no próximo ano com a escrituração eletrônica em operação. Isso vai substituir os livros de contabilidade das empresas e nos colocar em condições, pelo menos no mundo empresarial, de ter o Imposto de Renda pronto, como hoje ocorre no Chile. Isso é um trabalho de dois anos, porque atualmente já podemos oferecer para todos os funcionários públicos”, destacou. O contribuinte chileno recebe do governo a declaração do Imposto de Renda já montada, incluindo o imposto a pagar ou a restituir. Cabe ao contribuinte concordar ou discordar, apresentando o que realmente foi pago ou recebido. Isso é possível porque o governo tem informações sobre o que foi pago de imposto e sobre o que cada um recebeu, além de um controle sobre as movimentações patrimoniais. “É uma experiência inovadora, uma experiência em que podemos nos espelhar para melhorar a nossa”, afirmou Mazoni. No caso dos funcionários públicos, disse ele, seria preciso apenas sincronizar as bases de dados. “O Serpro já é responsável pela folha de pagamento. Também saem das máquinas do Serpro aquelas declarações de quanto cada funcionário recebeu por ano. Então, é possível fazer de forma direta e ofertar o imposto de renda pré-pronto. Quanto aos funcionário estaduais e municipais, é uma questão de sincronismo das bases de dados.” Mazoni destacou que, para o setor privado, a nota fiscal eletrônica e a escrituração eletrônica permitirão que se saiba quanto e a quem cada empresa pagou. No entanto, ainda é necessária uma articulação com cartórios para obter informações sobre a variação patrimonial. Quando a escrituração eletrônica estiver montada, será possível saber quanto as empresas pagaram às pessoas, explicou. “Ainda é necessário sincronizar os fluxos com cartórios. O quanto se pagou é fácil, a variação patrimonial é que é mais complicada.” O governo pretende ampliar a cobertura dos sistemas eletrônicos para outros setores privados da economia. “A nota fiscal eletrônica está em atividade, mas ainda está sendo implantada por segmentos. À medida que aumentam os segmentos abrangidos, vamos cobrindo mais as relações econômicas no Brasil. Estamos, desde o ano passado, com a nota fiscal eletrônica operando em segmentos bastante pesados. Então, já representa um volume grande”, destacou. Os sistemas para declaração do Imposto de Renda pela internet implantados no Brasil foram desenvolvidos pelo Serpro. Neste ano, 24 milhões de pessoas declararam sua movimentação pela internet num prazo de três meses. De acordo com Mazoni, se for considerando o número de pessoas que usaram o sistema, esse prazo pode ser considerado muito rápido. “A Itália, por exemplo, está se preparando para fazer isso no ano que vem, para atender a 7 milhões de contribuintes. O governo italiano imagina fazer esse atendimento em 12 meses”, comparou. Outra inovação é a opção que o contribuinte tem de testar o imposto, ou seja, as pessoas podem simular se preferem fazer a declaração pelo modo simplificado ou pelo modo completo e optar por pagar menos imposto. “Não se trata de ajudar as pessoas a pagar menos e sim de ajudar a pagar o que é justo. Com isso, aumenta a base de contribuintes, pois menos pessoas precisam fugir do imposto”, explicou Mazoni.
Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 31 de julho de 2008

BRoffice - Office Pirata ? Nunca Mais

ATALHO

Office pirata? Nunca mais
Há muitos usuários, principalmente empresas, usando cópias piratas do pacote Office da Microsoft. O leitor já sabe que usar cópia ilegal é crime, bem como assistir a DVDs e CDs comprados em camelôs. Para evitar problemas legais, a melhor forma é ter a cópia original, pelo menos no caso do Office da Microsoft. Mas existem pacotes similares, desenvolvidos com a política de código aberto, que oferecem funcionalidade similar ao do Office, de forma legal e sem custo algum. Desde o dia 15 de junho estou viajando de bicicleta pela Europa carregando um notebook ultraportátil Mobo que veio com uma cópia do pacote BROffice. A versão que tenho aqui tem três dos módulos descritos a seguir, e estou surpreso com a facilidade com que me adaptei ao seu uso. Os programas são compatíveis com os arquivos dos programas do Office. Pelo menos no Word, Excel e Powerpoint. A interface é similar à da versão 97 ou 2000 do Office. Está tudo no local onde você costuma usar. Todas as matérias que você está lendo desde 15 de junho nesta coluna estão sendo feitas no Writer, o editor de textos do programa. Ele possui recursos como Auto-completar, Auto-formatar e Verificação Ortográfica, que facilitam seu trabalho. Além disso, o Writer é poderoso o bastante até para executar tarefas típicas de editoração eletrônica, tais como a criação de informativos com várias colunas e brochuras. O Calc é a planilha eletrônica que possui todos os recursos necessários para calcular e analisar dados, incluindo Tabela Dinâmica. O Impress é o equivalente ao Powerpoint. O Draw vai produzir desde simples diagramas até ilustrações com aparência 3D e efeitos especiais. O Math é um editor de fórmulas eficiente e fácil de usar. Com ele, você pode criar desde fórmulas simples até as mais complexas equações. Extremamente útil para trabalhos científicos ou escolares. O programa salva os documentos no seu próprio formato de arquivo, mas ao clicar no botão Salvar como, você pode escolher outros formatos, como o do Word, Excel ou Powerpoint, dependendo do módulo que estiver usando. O programa pode ser baixado no site www.broffice.org. Na página inicial, clique na aba Baixe Já e no botão de mesmo nome. O download tem 114 Mb.
Fonte: O ESTADO DE MINAS - 31/08/2008 -

A COFINS E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS


Artigo: A COFINS e as Sociedades de Advogados

* Stanley Martins Frasão,
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991, prevendo no art. 6º, que são isentas da contribuição: (...), II - as sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. A Lei nº 9.430, de dezembro/96, entre outras deliberações em matéria tributária, teria, pretensamente, suprimido a isenção referenciada no item anterior, conforme artigo 56. “As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.” A supressão da isenção foi, ulteriormente, ratificada pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambas disciplinando a incidência da COFINS, sem ressalvar a não incidência da contribuição sobre as sociedades civis de profissão regulamentada, cuja revogação se teria dado pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996. A revogação de dispositivo de lei complementar, por lei ordinária, como todos sabem, fere frontalmente o princípio da hierarquia das leis. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 exigiria, para sua revogação, instrumento normativo de mesma natureza, não se contentando com simples lei ordinária. Do mesmo modo, a fruição da isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 independe do regime tributário adotado para o imposto sobre a renda: lucro presumido ou lucro real. Se o legislador complementar não fez tal distinção é vedado ao intérprete fazê-la. Com efeito, a OAB/MG rechaçou a tese sustentada pela União Federal, no sentido de que a instituição da COFINS poderia ter-se dado por lei ordinária, o que implicaria ser a Lei Complementar nº 70/91 formalmente complementar, mas materialmente ordinária, passível de alteração por lei desta espécie. Não se admite a desconsideração do aspecto formal da lei complementar, cujo quorum de aprovação é a maioria absoluta em ambas as casas do Congresso Nacional. Fosse irrelevante o aspecto formal da lei complementar, razão alguma haveria para a exigência de quorum qualificado para sua aprovação, bastando distingui-la da lei ordinária pelo aspecto material.As Sociedades Civis tinham o assunto por definido, em razão do Superior Tribunal de Justiça ter dissipado a controvérsia pela edição da Súmula nº 276. Mas não, o Supremo Tribunal Federal está a caminhar, ao que se supõe, para decidir contra as Sociedades Civis, gerando a repudiável insegurança jurídica, o que causará mais que transtornos financeiros, poderá gerar a própria insubsistência das antigas Sociedades Civis. Ressalta-se que além do afronta ao Princípio da Hierarquia das Leis, a revogação da isenção concedida em Lei Complementar também vai de encontro com os Princípios da Igualdade e da Capacidade Contributiva.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Decreto-Lei nº 406/68, que dá à sociedade de advogados tratamento diverso para fins de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, já manifestou este entendimento de que, a tributação deste tipo de sociedade não pode se dar nos moldes das demais sociedades mercantis. (RE nº 236.604-7/PR).Surgiu um fato novo! Foi concedida a antecipação de tutela na Ação Cautelar n. 1589-8 ajuizada pela União Federal, emergindo para esta o direito de poder cobrar doravante os valores devidos a título de COFINS e também o que deixou de ser recolhido. Contra aludida decisão OAB/MG opôs Embargos de Declaração, que ainda estão pendentes de julgamento.O recolhimento, sem multa, nos termos da lei poderia ser feito em até 30 dias da decisão, que foi publicada no dia 21 de março do corrente, salvo o entendimento de que os nossos Embargos de Declaração interromperam o prazo. Os juros com base na Taxa SELIC são devidos para os valores que deixaram de ser pagos.Assim, a despeito do processo da Cofins não ter chegado ao fim, e isso deve demorar, as Sociedades de Advogados podem quitar os valores ou depositá-los, aguardando o término do julgamento.
* Conselheiro Seccional e Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/MG

quinta-feira, 24 de julho de 2008

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Estamos às vésperas das eleições municipais e ainda há muita celeuma em torno das condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral de 2008, regulamentada pela Resolução TSE nº. 22.718/08 (clique aqui).
Dentre as várias vedações, é certo que a maior dúvida paira sobre as proibições da propaganda eleitoral no meio eletrônico, haja vista que a internet se tornou uma importante ferramenta de marketing de relacionamento através de seus emails, sites, blogs, orkut, salas de bate-papo e Second Life, dentre outros.
Justifica-se a preocupação pelo fato de que assistimos quase que diariamente vários pretensos candidatos sendo pesadamente condenados por fazerem campanha indevida e/ou antecipada nesse ainda considerado novo mercado de comunicação.
Para prevenir-se de situações dessa ordem, recentemente o deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG) protocolou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral questionando justamente a legalidade da campanha eleitoral na internet; contudo, o eminente órgão recusou-se a responder, apenas se manifestando no sentido de que cada caso é um caso e será julgado individualmente. Trocando em miúdos, espera-se primeiro que o candidato seja processado para que sua conduta seja julgada.
Por enquanto, a única certeza que se tem é de que não há nada na norma em tela que definitivamente esclareça o assunto, o que dificulta, de certa forma, até mesmo a interpretação de estudiosos no assunto. E é exatamente ai que se reside o embate: nessa zona cinzenta que gera desconforto e insegurança.
Primeiramente, temos de ter em mente que um dos princípios informadores de uma campanha eleitoral é a preservação de isonomia para que entre os candidatos não ocorra desvantagem no pleito, gerando o abuso de poder. Todavia, nesse sentido, a internet é um veículo de comunicação que hoje todos têm fácil acesso, de baixo custo - e até mesmo gratuito em alguns casos - e a campanha porventura nele veiculada não afetaria tal princípio.
Além do mais, não podemos retroceder e proibir o uso dos avançados recursos da informática sem o respeito à hierarquia de outros princípios de ordem
constitucionais, arduamente conquistados para manter o Estado Democrático de Direito, dentre os quais a livre manifestação de pensamento e o princípio da legalidade ampla, segundo o qual se pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o que sustenta a tese de que não se pode admitir a continuidade dessas proibições.
A restrição à propaganda eleitoral na internet é assunto tão sério que integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática já estão providenciando pedido da revogação da Resolução 22.718 ao presidente do TSE, Ministro Carlos Ayres Britto.
E pelo que indicam os brados rumores, até porque o lobby que está sendo feito lá nos corredores de Brasília é fortíssimo, a aludida revogação tem tudo para ser julgada favorável.
É claro que, como tudo na vida, a ordem que deve imperar ainda continua sendo o velho e bom senso, e não poderia ser diferente em se tratando de campanha eleitoral, onde se tem praticamente a única chance de se conhecer o candidato.
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*Advogada especialista em Direito Eletrônico, professora universitária e organizadora do Encontro Nacional de Propaganda Eleitoral

SISTEMA E-RECURSO TST

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO GDGSET GP Nº 182, DE 4 DE MARÇO DE 2008Publicado no DJ de 07/03/2008
Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no
artigo 36, inciso X, do Regimento Interno, Considerando a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do Trabalho; Considerando o acervo de processos que estão aguardando, em média, cinco anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho; Considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;Considerando a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho;Considerando que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio eletrônico;Considerando que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4.ª, 9.ª, 12.ª e 17.ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo TST;Considerando que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças processuais;Considerando que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita a digitalização e/ou virtualização das peças processuais indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de instrumento pelo TST;Considerando que o Sistema e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla administração e manuseio do seu acervo textual;Considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção automática dos editais de publicações, no controle administrativo da movimentação dos autos e nas informações estatísticas; resolve: Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos:I - petição inicial;II - contestação;III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação e via fac-simile, acompanhadas do original;IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação;V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições;VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução;VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso, desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos posteriores à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento;§ 1º As peças processuais deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR);§ 2º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização fica restrita às peças constantes dos autos em papel; § 3º A remessa dos autos em papel perdurará até orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.Art. 2º Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho incluirá no arquivo transmitido eletronicamente certidão informando o ocorrido, dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente digitalizados.Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou virtualização das peças constantes do art. 1º deste Ato a serem apresentadas pelas partes.Art. 4º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não previstas no caput do art. 1.° deste Ato, concomitantemente com a remessa dos autos em papel.Art. 5º A partir do dia 1º de agosto de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis.
Art. 5.º A partir do dia 1.º de novembro de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis. (Artigo alterado pela Resolução nº 494, de 16/07/2008 - DJ 22/07/2008) Art. 6º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITOMinistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Serviço de Jurisprudência e DivulgaçãoÚltima atualização em 22/07/2008