quinta-feira, 31 de julho de 2008

BRoffice - Office Pirata ? Nunca Mais

ATALHO

Office pirata? Nunca mais
Há muitos usuários, principalmente empresas, usando cópias piratas do pacote Office da Microsoft. O leitor já sabe que usar cópia ilegal é crime, bem como assistir a DVDs e CDs comprados em camelôs. Para evitar problemas legais, a melhor forma é ter a cópia original, pelo menos no caso do Office da Microsoft. Mas existem pacotes similares, desenvolvidos com a política de código aberto, que oferecem funcionalidade similar ao do Office, de forma legal e sem custo algum. Desde o dia 15 de junho estou viajando de bicicleta pela Europa carregando um notebook ultraportátil Mobo que veio com uma cópia do pacote BROffice. A versão que tenho aqui tem três dos módulos descritos a seguir, e estou surpreso com a facilidade com que me adaptei ao seu uso. Os programas são compatíveis com os arquivos dos programas do Office. Pelo menos no Word, Excel e Powerpoint. A interface é similar à da versão 97 ou 2000 do Office. Está tudo no local onde você costuma usar. Todas as matérias que você está lendo desde 15 de junho nesta coluna estão sendo feitas no Writer, o editor de textos do programa. Ele possui recursos como Auto-completar, Auto-formatar e Verificação Ortográfica, que facilitam seu trabalho. Além disso, o Writer é poderoso o bastante até para executar tarefas típicas de editoração eletrônica, tais como a criação de informativos com várias colunas e brochuras. O Calc é a planilha eletrônica que possui todos os recursos necessários para calcular e analisar dados, incluindo Tabela Dinâmica. O Impress é o equivalente ao Powerpoint. O Draw vai produzir desde simples diagramas até ilustrações com aparência 3D e efeitos especiais. O Math é um editor de fórmulas eficiente e fácil de usar. Com ele, você pode criar desde fórmulas simples até as mais complexas equações. Extremamente útil para trabalhos científicos ou escolares. O programa salva os documentos no seu próprio formato de arquivo, mas ao clicar no botão Salvar como, você pode escolher outros formatos, como o do Word, Excel ou Powerpoint, dependendo do módulo que estiver usando. O programa pode ser baixado no site www.broffice.org. Na página inicial, clique na aba Baixe Já e no botão de mesmo nome. O download tem 114 Mb.
Fonte: O ESTADO DE MINAS - 31/08/2008 -

A COFINS E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS


Artigo: A COFINS e as Sociedades de Advogados

* Stanley Martins Frasão,
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991, prevendo no art. 6º, que são isentas da contribuição: (...), II - as sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. A Lei nº 9.430, de dezembro/96, entre outras deliberações em matéria tributária, teria, pretensamente, suprimido a isenção referenciada no item anterior, conforme artigo 56. “As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.” A supressão da isenção foi, ulteriormente, ratificada pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambas disciplinando a incidência da COFINS, sem ressalvar a não incidência da contribuição sobre as sociedades civis de profissão regulamentada, cuja revogação se teria dado pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996. A revogação de dispositivo de lei complementar, por lei ordinária, como todos sabem, fere frontalmente o princípio da hierarquia das leis. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 exigiria, para sua revogação, instrumento normativo de mesma natureza, não se contentando com simples lei ordinária. Do mesmo modo, a fruição da isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 independe do regime tributário adotado para o imposto sobre a renda: lucro presumido ou lucro real. Se o legislador complementar não fez tal distinção é vedado ao intérprete fazê-la. Com efeito, a OAB/MG rechaçou a tese sustentada pela União Federal, no sentido de que a instituição da COFINS poderia ter-se dado por lei ordinária, o que implicaria ser a Lei Complementar nº 70/91 formalmente complementar, mas materialmente ordinária, passível de alteração por lei desta espécie. Não se admite a desconsideração do aspecto formal da lei complementar, cujo quorum de aprovação é a maioria absoluta em ambas as casas do Congresso Nacional. Fosse irrelevante o aspecto formal da lei complementar, razão alguma haveria para a exigência de quorum qualificado para sua aprovação, bastando distingui-la da lei ordinária pelo aspecto material.As Sociedades Civis tinham o assunto por definido, em razão do Superior Tribunal de Justiça ter dissipado a controvérsia pela edição da Súmula nº 276. Mas não, o Supremo Tribunal Federal está a caminhar, ao que se supõe, para decidir contra as Sociedades Civis, gerando a repudiável insegurança jurídica, o que causará mais que transtornos financeiros, poderá gerar a própria insubsistência das antigas Sociedades Civis. Ressalta-se que além do afronta ao Princípio da Hierarquia das Leis, a revogação da isenção concedida em Lei Complementar também vai de encontro com os Princípios da Igualdade e da Capacidade Contributiva.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Decreto-Lei nº 406/68, que dá à sociedade de advogados tratamento diverso para fins de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, já manifestou este entendimento de que, a tributação deste tipo de sociedade não pode se dar nos moldes das demais sociedades mercantis. (RE nº 236.604-7/PR).Surgiu um fato novo! Foi concedida a antecipação de tutela na Ação Cautelar n. 1589-8 ajuizada pela União Federal, emergindo para esta o direito de poder cobrar doravante os valores devidos a título de COFINS e também o que deixou de ser recolhido. Contra aludida decisão OAB/MG opôs Embargos de Declaração, que ainda estão pendentes de julgamento.O recolhimento, sem multa, nos termos da lei poderia ser feito em até 30 dias da decisão, que foi publicada no dia 21 de março do corrente, salvo o entendimento de que os nossos Embargos de Declaração interromperam o prazo. Os juros com base na Taxa SELIC são devidos para os valores que deixaram de ser pagos.Assim, a despeito do processo da Cofins não ter chegado ao fim, e isso deve demorar, as Sociedades de Advogados podem quitar os valores ou depositá-los, aguardando o término do julgamento.
* Conselheiro Seccional e Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/MG

quinta-feira, 24 de julho de 2008

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Estamos às vésperas das eleições municipais e ainda há muita celeuma em torno das condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral de 2008, regulamentada pela Resolução TSE nº. 22.718/08 (clique aqui).
Dentre as várias vedações, é certo que a maior dúvida paira sobre as proibições da propaganda eleitoral no meio eletrônico, haja vista que a internet se tornou uma importante ferramenta de marketing de relacionamento através de seus emails, sites, blogs, orkut, salas de bate-papo e Second Life, dentre outros.
Justifica-se a preocupação pelo fato de que assistimos quase que diariamente vários pretensos candidatos sendo pesadamente condenados por fazerem campanha indevida e/ou antecipada nesse ainda considerado novo mercado de comunicação.
Para prevenir-se de situações dessa ordem, recentemente o deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG) protocolou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral questionando justamente a legalidade da campanha eleitoral na internet; contudo, o eminente órgão recusou-se a responder, apenas se manifestando no sentido de que cada caso é um caso e será julgado individualmente. Trocando em miúdos, espera-se primeiro que o candidato seja processado para que sua conduta seja julgada.
Por enquanto, a única certeza que se tem é de que não há nada na norma em tela que definitivamente esclareça o assunto, o que dificulta, de certa forma, até mesmo a interpretação de estudiosos no assunto. E é exatamente ai que se reside o embate: nessa zona cinzenta que gera desconforto e insegurança.
Primeiramente, temos de ter em mente que um dos princípios informadores de uma campanha eleitoral é a preservação de isonomia para que entre os candidatos não ocorra desvantagem no pleito, gerando o abuso de poder. Todavia, nesse sentido, a internet é um veículo de comunicação que hoje todos têm fácil acesso, de baixo custo - e até mesmo gratuito em alguns casos - e a campanha porventura nele veiculada não afetaria tal princípio.
Além do mais, não podemos retroceder e proibir o uso dos avançados recursos da informática sem o respeito à hierarquia de outros princípios de ordem
constitucionais, arduamente conquistados para manter o Estado Democrático de Direito, dentre os quais a livre manifestação de pensamento e o princípio da legalidade ampla, segundo o qual se pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o que sustenta a tese de que não se pode admitir a continuidade dessas proibições.
A restrição à propaganda eleitoral na internet é assunto tão sério que integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática já estão providenciando pedido da revogação da Resolução 22.718 ao presidente do TSE, Ministro Carlos Ayres Britto.
E pelo que indicam os brados rumores, até porque o lobby que está sendo feito lá nos corredores de Brasília é fortíssimo, a aludida revogação tem tudo para ser julgada favorável.
É claro que, como tudo na vida, a ordem que deve imperar ainda continua sendo o velho e bom senso, e não poderia ser diferente em se tratando de campanha eleitoral, onde se tem praticamente a única chance de se conhecer o candidato.
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*Advogada especialista em Direito Eletrônico, professora universitária e organizadora do Encontro Nacional de Propaganda Eleitoral

SISTEMA E-RECURSO TST

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO GDGSET GP Nº 182, DE 4 DE MARÇO DE 2008Publicado no DJ de 07/03/2008
Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no
artigo 36, inciso X, do Regimento Interno, Considerando a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do Trabalho; Considerando o acervo de processos que estão aguardando, em média, cinco anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho; Considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;Considerando a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho;Considerando que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio eletrônico;Considerando que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4.ª, 9.ª, 12.ª e 17.ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo TST;Considerando que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças processuais;Considerando que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita a digitalização e/ou virtualização das peças processuais indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de instrumento pelo TST;Considerando que o Sistema e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla administração e manuseio do seu acervo textual;Considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção automática dos editais de publicações, no controle administrativo da movimentação dos autos e nas informações estatísticas; resolve: Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos:I - petição inicial;II - contestação;III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação e via fac-simile, acompanhadas do original;IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação;V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições;VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução;VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso, desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos posteriores à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento;§ 1º As peças processuais deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR);§ 2º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização fica restrita às peças constantes dos autos em papel; § 3º A remessa dos autos em papel perdurará até orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.Art. 2º Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho incluirá no arquivo transmitido eletronicamente certidão informando o ocorrido, dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente digitalizados.Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou virtualização das peças constantes do art. 1º deste Ato a serem apresentadas pelas partes.Art. 4º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não previstas no caput do art. 1.° deste Ato, concomitantemente com a remessa dos autos em papel.Art. 5º A partir do dia 1º de agosto de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis.
Art. 5.º A partir do dia 1.º de novembro de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis. (Artigo alterado pela Resolução nº 494, de 16/07/2008 - DJ 22/07/2008) Art. 6º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITOMinistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Serviço de Jurisprudência e DivulgaçãoÚltima atualização em 22/07/2008