quarta-feira, 26 de agosto de 2009

DIREITO DIGITAL E AS DECISÕES IMPOSSÍVEIS

Quinta-feira, Agosto 13, 2009

Decisões impossíveis de serem realizadas e o Direito da Tecnologia

Um dos grandes problemas envolvendo o direito da tecnologia é o caso das decisões judiciais que determinam providências impossíveis de serem efetivadas. Essa impossibilidade, na maioria das vezes, reflete-se nas limitações das tecnologias existentes atualmente. Uma decisão judicial não pode determinar algo que seja impossível de ser realizado em função das limitações do próprio código dos programas.

Quem primeirou observou essa questão foi o jurista americano Lawrence Lessig, na obra Code. O código que falamos aqui não são as leis, mas sim o código dos programas do computador. Uma decisão que determine algo não programado no código, não pode acontecer. Assim diz o autor em "Code v2":
In real space,we recognize how laws regulate—through constitutions, statutes, and other legal codes. In cyberspace we must understand how a different “code” regulates— how the software and hardware (i.e., the “code” of cyberspace) that make cyberspace what it is also regulate cyberspace as it is.
Podemos fazer uma analogia com as leis da física. A "lei da gravidade", não pode ser revogada ou anulada pelas leis, estas últimas, assim entendidas como estatutos jurídicos e códigos legais.

Um interessante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pode ser analisado sob esta ótica. Não divulgaremos o nome do autor e nem número do processo para preservar a integridade moral dos envolvidos, mas o processo dizia respeito ao reconhecimento da impossibilidade do Google de impedir a criação de perfis e comunidades pejorativas sobre uma pessoa no Orkut.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, analisou a questão de forma coerente e sensata. Seu argumento principal é que o Google, como um provedor de serviços que é, não é o autor das manifestações disponibilizadas no Orkut. São os usuários que incluem os conteúdos, sendo estes fruto de sua própria atividade intelectual. O Orkut, sem o conteúdo criado e disponibilizado pelos usuários, não possui nada a disponibilizar. O Orkut não cria os dados, apenas os disponibiliza, os hospeda.

Além disso, embora a decisão não tenha expressamente tratado, devemos mencionar a impossibilidade técnica de impedir que o Orkut venha a impedir futuras publicações consideradas pejorativas sobre uma pessoa. Ressalta-se que não há mecanismo tecnológico (programa) que permita analisar-se uma comunidade do Orkut e verificar que seu conteúdo é "pejorativo". Um computador, até o presente momento, não consegue realizar este juízo de valor de forma suficientemente eficiente. A despeito das incríveis técnicas atuais de inteligência artificial, a subjetividade de considerar um discurso como "pejorativo" ainda não está eficientemente contemplada nas funções dos programas de computador. Até porque, o caráter pejorativo, pode dar-se através de texto, imagem, sons, etc. O autor pode utilizar-se de uma foto, sem fazer referência ao nome da pessoa; pode ainda manifestar-se através de ironias e outras figuras de linguagem.

O Google, por outro lado, poderia efetuar um bloqueio de criação de comunidades e perfis com base em palavras-chaves. No entanto tal bloqueio seria ineficiente, bloqueando todas a comunidades e perfis que tivessem tais palavras e não fossem pejorativos. Além do mais a medida seria ineficiente, uma vez que bastaria o autor utilizar-se de uma foto do ofendido ou ainda, escrever seu nome propositalmente com alguma letra errada.

A proibição constitucional da censura prévia e o respeito à liberdade de expressão, devem ser consideradas na proibição futura de manifestações na Internet. A máxima do neminem laedere, ou seja, do princípio de não lesar outrem, perpassa todas as relações. Por princípio, ninguém pode criar comunidades ofensivas à honra de quem quer que seja, sob pena de sujeitar-se a pagar uma indenização.

O Desembargador cita outra decisão (TJRS, AI, 7001575595, Nona Câmara Cível) , no mesmo sentido, que destaca a questão de que as informações no Orkut são disponibilizadas por terceiros, e não pelo Google. Ademais, destaca também a impossibilidade de bloquear todo o serviço (Orkut) para preservar a imagem de uma pessoa apenas, o que geraria um excessivo ônus à empresa. Lembramos outro exemplo recente, em que o site de vídeos YouTube foi bloqueado em função da disponibilização de um vídeo em que uma apresentadora de televisão praticava sexo com seu namorado em uma praia. A decisão, não logrou o efeito desejado, e após diversas tergiversações jurídicas, o vídeo pode ser facilmente encontrado na Internet.

Devemos lembrar de uma analogia feita por Marcel Leonardi na sua obra "Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviço de Internet", que aplica-se perfeitamente ao caso. Ela consiste na seguinte pergunta: pode o dono de uma banca de jornal ser responsabilizado pelo conteúdo dos jornais por ele vendidos? A resposta é negativa. O Google, como provedor de serviços que é, pode ser comparado a uma banca de jornais, não devendo ser responsabilizado pelos "jornais" que disponibiliza. Por outro lado, se devidamente notificado para retirar um conteúdo atual de seus servidores, deve fazê-lo.

No entanto, devemos destacar o aspecto transitório das eventuais impossibilidades de realização de algumas decisões envolvendo o direito da tecnologia. O julgador deve observar o estado atual da tecnologia ao decidir. O que hoje é impossível de ser realizado, amanhã, com a evolução da técnica informática, pode vir a ser possível. Isso é especialmente importante na segurança da informação, onde as técnicas de invasões evoluem na mesma medida em que as técnicas de proteção. Neste campo, nada impede que num futuro, os atuais algoritmos de criptografia (utilizados inclusive em certificação digital e assinaturas eletrônicas) possam ser considerados inseguros e ineficientes para manter a integridade e confidencialidade de mensagens.

Por fim, citamos mais uma vez, Lawrence Lessig, que na mesma obra já referida, diz:
Cyberspace was, by nature, unavoidably free. Governments could threaten, but behavior could not be controlled; laws could be passed, but they would have no real effect. (grifo nosso)
A "invisível mão" do código do computador, define a arquitetura e os limites da Internet. Se uma lei proíbe algo, mas o código permite, dificilmente uma decisão judicial poderá ser realmente eficaz. Caímos daí, no estabelecimento de uma ação tecnologicamente impossível de ser realizada. A viabilidade da prática de uma determinada ação na Internet, está portanto, diretamente relacionada com o código do computador, ou seja, com a permissividade ou não, definida pela própria arquitetura dos computadores e de seus programas.


A íntegra da notícia do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que trata da decisão pode ser encontrada aqui.
posted by Guilherme Damasio Goulart at 10:02 PM
Fonte: DNT-Alexandre Atheniense

terça-feira, 4 de agosto de 2009

DVD E PIRATARIA

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, rejeitou a denúncia do Ministério Público contra um vendedor ambulante, acusado de ter uma banca, com DVDs e CD falsificados para a comercialização.

Para o Ministério Público, as obras seriam reproduzidas com violação do direito de autor e do produtor, pois sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

O juiz argumentou que a violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social e que a reprodução e comercialização de produtos falsificados devem ser combatidas.

Conforme o juiz, “o Estado se vê longe da atuação mais coerente… o próprio atua numa posição que lhe permite ser apelidado de um dos maiores fomentadores da atividade tida como ilícita. Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor.”

O juiz indaga, “como punir penalmente o acusado, mesmo se restar provado o alegado em denúncia, ou seja, que ele seria vendedor ambulante de DVDs e CDs falsificados, se os outros meios de repressão ainda não estão sendo utilizados com veemência? O magistrado, ainda pergunta “Não seria suficiente a contumaz atuação da Receita Federal e dos demais órgãos de fiscalização existentes?”

Para o magistrado é inadmissível a aplicação da sanção prevista no tipo penal, pois o mínimo de dois anos de reclusão, aplicável no crime de violação de direitos autorais, é pena exagerada para o caso descrito na denúncia. Segundo Narciso Alvarenga, existem outros meios de eficaz combate à falsificação como, por exemplo, apreensão das mercadorias e multa administrativa. “O tipo penal ali previsto, ao meu ver, deve incidir sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas,” ressaltou.

Fonte: DNT-Alexandre Atheniense

segunda-feira, 20 de julho de 2009

NAVEGADORES-ESCOLHA O SEU

15/07/2009 - 07h00

Nova linha de navegadores de internet preza pela privacidade online, veja teste

DANIEL ANDREAZZI | Do UOL Tecnologia
Atualmente, existem dezenas de navegadores, mas cinco são os principais concorrentes: Google Chrome 2.0, Internet Explorer 8 (só para Windows); Safari (para Windows e Mac OS); Firefox e Opera (para Windows, Mac OS e Linux).

Todos lançaram novas versões do começo do ano para cá. O Chrome, mesmo sem muitas mudanças, veio com a versão 2.0. O Firefox chegou à versão 3.5, na qual a navegação privada é a maior evolução, assim como Internet Explorer 8. O Safari veio com o Cover Flow para o histórico e favoritos. O Opera incluiu o Unite, uma ferramenta de compartilhamento de arquivos que transforma cada computador em um servidor.

O UOL Tecnologia preparou um especial com os cinco principais navegadores, comparando sua usabilidade, recursos básicos, atalhos de teclado e configurações que podem facilitar o dia-a-dia do usuário.

A história dos navegadores

Houve um tempo em que a internet não era nem World Wide Web, nem Hypertext Transfer Protocol, mas assim que esses padrões foram adotados, abriram as portas para a criação dos browsers, ou navegadores, que permitiram a popularização da internet.

Isto porque os navegadores foram os primeiros programas que criaram um ambiente de navegação amigável para o público em geral e não apenas para pesquisadores e programadores. O primeiro deles foi o WorldWideWeb (assim mesmo, tudo junto) criado em 1991. Depois veio o Mosaic, primeiro browser capaz de exibir gráficos.

O primeiro grande sucesso entre esse tipo de programa foi o Netscape Navigator, que dominou o mercado por bastante tempo. Seu sucesso chamou a atenção da Microsoft, que criou o Internet Explorer em 1995. Com sua quarta versão, lançada em 1997, o IE alcançou a liderança e não largou dela até hoje. Essa disputa foi chamada de A Guerra dos Browsers.

Foi apenas a primeira delas. O Navigator existiu até 2007 (não foram lançadas novas versões, mas muitos usuários continuam fiéis a ele) e durante os anos novos concorrentes entraram na briga. Hoje, a concorrência está mais acirrada do que nunca. E por isso, o UOL Tecnologia preparou este guia para lhe ajudar a escolher o melhor navegador para seu perfil. Fonte: UOL - TECNOLOGIA - © 1996-2009 UOL - O melhor conteúdo. Todos

terça-feira, 9 de junho de 2009

GRU INTERNET NAO TEM VALIDADE NO STJ

Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da Quarta Turma.

Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.

O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.

O relator ressaltou, ainda, que, no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto, de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.

Fonte: STJ e DNT (Alexandre Atheniense)

quinta-feira, 14 de maio de 2009

SISTEMAS OPERACIONAIS ONLINE

13/05/2009 - 21h42

Sistemas operacionais online: um lugar para chamar de seu na rede

JOÃO BRUNELLI | Para o UOL Tecnologia
Já pensou em ter um "computador" na internet? Os desktops online permitem não só armazenar seus arquivos, mas também ter os programas que mais usa, poder personalizar tudo, não ocupar memória no computador que estiver usando e poder acessar tudo de qualquer lugar.

Além da comodidade, os sistemas operacionais online são uma boa saída para quem não tem um computador em casa. Segundo o Comitê Gestor da Internet, as lan houses e telecentros são responsáveis por mais da metade dos acessos à rede no Brasil. Deste modo, é fácil resolver o problema de não usar sempre o mesmo computador.

A mesma regra vale para aqueles que usam a internet o dia todo do computador do trabalho, e à noite gostariam de acessar seus dados do conforto de sua casa.

Os sistemas operacionais online são uma espécie de computador virtual que pode ser criado gratuitamente e ser acessado de qualquer máquina conectada à internet pelo seu navegador - seja ele o Internet Explorer, Firefox ou Safari.

Mas vale lembrar que a maioria apenas realiza tarefas pouco complexas, como navegar na rede, ler e enviar e-mails, editar documentos e salvar arquivos.

Como funciona

Criados ainda na metade dos anos 90, os sistemas operacionais online - na realidade, o termo correto é "desktop online" - são programas que rodam a partir do navegador de internet e que executam programas longe da máquina "hospedeira", que serve apenas para fazer a ponte entre o usuário e o grande servidor onde todos os comandos são processados. Complicado? Nem tanto.

Imagine que o mouse, teclado e monitor de seu computador estejam ligados à uma grande CPU que está milhares e quilômetros de distância. É lá que todos os comandos do usuário são recebidos, processados e executados, sem que a máquina que esteja do seu lado participe efetivamente de qualquer tarefa - para ela, o usuário apenas está acessando uma página da web. Dentro dessa página, há um novo desktop, com todos os programas, arquivos e configurações do usuário, que estão seguros contra ataques de vírus, formatações acidentais e outros acidentes de percurso.

Devidamente apresentado ao conceito, agora conheça os desktops online que você pode usar.
Fonte: UOL TECNOLOGIA


quarta-feira, 13 de maio de 2009

CUIDADO SMARTPHONES "GENÉRICOS"

janeiro 14, 2009

Os riscos dos smartphones "genéricos"

Em meio às marcas consagradas de celulares, despontam modelos com nomes obscuros que não figuram em estatísticas: os chamados MP6, MP7, MP8, MP9 e por aí vai. São os chamados "genéricos", presentes em camelôs, pequenos importadores e várias lojas virtuais.

Para atrair a atenção dos consumidores, apostam no visual copiado de modelos famosos, um canivete suíço de recursos (entre eles, suportar 2 chips e sinal de TV) e preços muito atraentes.


A Apple pode não ter lançado o iPhone nano, mas a Foston lançou... hehehe...

Não me sinto apta a julgar esses produtos, já que nunca testei nenhum modelo. Porém decidi escrever esse post por causa das dezenas de emails que caem semanalmente no meu inbox, de gente perguntando sobre esses aparelhos. Basicamente o que recebo são queixas da qualidade e da falta de assistência e garantia quando começam a apresentar problemas. Na maioria das vezes, os problemas surgem já nos primeiros meses de uso.

Mas não é só o prejuízo financeiro - travestido de uma aparente economia - que deve preocupar quem adquiriu ou pensa em adquirir esses aparelhos.

Há um outro porém (muito mais perigoso) que quase ninguém comenta: eles não são testados por entidades regulamentadoras (como a FCC, nos EUA, ou a Anatel, no Brasil) e por isso mesmo ninguém sabe o nível de radiação que esses aparelhos emitem. As grandes fabricantes têm um cuidado especial nesse quesito, pois fazem testes à exaustão e documentam todos os resultados. No caso dos MP-qualquer-coisa, o fabricante não tem essa preocupação. Ou pelo menos, nada está claro para o consumidor.

Não sou expert no assunto e nem há um estudo definitivo ligando celulares a câncer, mas há uma preocupação geral da sociedade com a proliferação de antenas e redes sem fio em centros urbanos. No caso dos smartphones genéricos, a proliferação desses aparelhos não-regulamentados também não seria preocupante? Deixo a dúvida no ar
Fonte: Garota Digital

VULNERABILIDADE EM SAITES

Quarta-feira, 13 de maio de 2009 às 11h31

Vulnerabilidade em sites de empresas de antivírus

Até mesmo os responsáveis pela segurança dos computadores dos usuários podem sofrer com a vulnerabilidade de sistemas. O site The Register relatou que sites de seis empresas fabricantes de antivírus possuem falhas de segurança.

As companhias apontadas foram Symantec, Kaspersky, Eset, AVG, F-Secure e Trend Micro. Algumas já elaboram correções.

De acordo com o site, os problemas das páginas permitem ataques XSS, método utilizado para ações de fraude online, também conhecidas como “phishing”. Dessa forma, crackers conseguem encontrar brechas na página e inserem janelas com códigos maliciosos hospedados em outro endereço. Assim, o usuário pode se confundir e acreditar que está em um site seguro.

A Symantec se pronunciou afirmando que a falha foi corrigida em abril, quando a empresa ficou sabendo do problema. Já a AVG garante que não há vulnerabilidade alguma em seus sites.

A Trend Micro diz que a falha é pertencente a uma área terceirizada e já estava sendo corrigida. A Eset comunicou que já solucionou o sistema e varredura mais minuciosa está sendo feita em busca de outros possíveis erros.

Fonte: Olhar Digital